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Investir no exterior pela pessoa física ou por uma offshore: o que muda na tributação brasileira

Investir no exterior em nome próprio ou por offshore: veja o que a Lei 14.754 muda no momento do imposto, nas perdas e no câmbio, além da alíquota.

Por Cristina Teixeira, CPA, TEP, CRC

Publicado em

Dois conjuntos de documentos lado a lado sobre uma mesa de reunião, com uma caneta e um tablet entre eles

Desde a Lei 14.754/2023, investir em nome próprio e investir por uma offshore controlada chegam à mesma alíquota de 15%, mas o caminho até ela difere. Mudam o momento da tributação, a compensação de perdas e o tratamento do câmbio. A escolha depende do patrimônio, do horizonte e dos planos de sucessão, e não só da alíquota.

Atualizado em outubro de 2026.


Por que a alíquota igual não encerra a comparação

A alíquota igual não encerra a comparação porque o imposto depende também de quando e sobre o quê ele incide. Muita gente fez a conta da offshore pelo diferimento do imposto até a distribuição dos lucros. Para parte das controladas, a Lei 14.754/2023 passou a tributar os lucros em 31 de dezembro de cada ano (art. 5º), e a conta antiga precisa ser refeita.

A offshore não é uma opção ruim, e a aplicação direta não é a opção simples. A comparação exige ler as regras com atenção, porque a diferença está nos detalhes.

Para entender onde cada estrutura se encaixa, o guia de offshore, PIC e estruturas internacionais organiza o território.


Como a aplicação em nome próprio é tributada?

A aplicação em nome próprio é tributada na declaração anual, quando o rendimento é percebido. O art. 2º da Lei 14.754/2023, no texto do Planalto (consulta em 6 de outubro de 2026), manda declarar os rendimentos do capital aplicado no exterior de forma separada, com alíquota de 15% sobre a parcela anual e sem deduções da base de cálculo.

O art. 3º, § 2º, diz que o rendimento entra no período em que for efetivamente percebido: no recebimento de juros e, quanto aos ganhos, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação. O art. 9º permite compensar perdas realizadas e comprovadas com rendimentos de aplicações financeiras no exterior, no mesmo período, e levar o saldo para períodos posteriores uma única vez.


Como a offshore controlada é tributada?

Depende de a offshore se enquadrar ou não nas hipóteses do art. 5º. A lei considera controlada a entidade em que a pessoa física tem preponderância nas deliberações ou mais de 50% do capital ou dos direitos aos lucros. Entre as controladas, o regime de tributação anual vale para as que estão em país ou regime de tributação favorecida ou que têm renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Para essas, o art. 5º determina que os lucros sejam tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuição. Uma offshore que só aplica em ativos financeiros costuma ter renda ativa própria baixa, já que a lei exclui da renda ativa as receitas de juros, dividendos, participações e aplicações financeiras. Se a controlada não se enquadra, o art. 6º manda tributar os lucros quando eles são efetivamente disponibilizados à pessoa física, e o art. 6º-A permite optar pelo regime do art. 5º.

Na distribuição de lucros que já foram tributados, o § 11 do art. 5º manda indicar a controlada e o ano de origem, e esses valores não são tributados de novo.


O que muda entre os dois caminhos

As diferenças aparecem em cinco pontos, resumidos na tabela com base no texto da lei.

Critério Aplicação em nome próprio Offshore controlada enquadrada no art. 5º
Alíquota 15% sobre a parcela anual (art. 2º) Lucros tributados na forma do art. 2º, a 15% (art. 5º)
Momento do imposto Quando o rendimento é percebido (art. 3º, § 2º) 31 de dezembro de cada ano, sem depender de distribuição (art. 5º)
Perdas Compensação com rendimentos de aplicações no mesmo período e depois, uma única vez (art. 9º) Prejuízos apurados pela própria controlada, de períodos a partir de 2024, abatem lucros dela (art. 5º, § 14)
Câmbio sobre o principal Parte do rendimento (art. 3º, § 1º, II) Compõe o ganho de capital na alienação da participação (art. 7º)
Imposto pago no exterior Dedução nas condições do art. 4º Dedução do imposto devido pela controlada e investidas, com limites (art. 5º, § 15)

Em resumo, a aplicação direta e a offshore enquadrada se aproximam na alíquota e se afastam no calendário e na forma de contar perdas e câmbio.

Há ainda a opção do art. 8º: declarar os bens e direitos da controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Ela é irrevogável enquanto a pessoa física detiver a entidade e vale por entidade, segundo o mesmo artigo.

Em um exemplo ilustrativo, uma controlada enquadrada lucra R$ 100.000 em um ano e reinveste tudo. Pelo art. 5º da lei, o lucro é tributado em 31 de dezembro daquele ano, o que, a 15%, gera R$ 15.000 de imposto sem que nenhum dinheiro saia da offshore. Na aplicação em nome próprio, o mesmo investimento só gera imposto quando houver recebimento ou realização do ganho, nos termos do art. 3º. Os números são simples de propósito, e a apuração real depende da conversão em reais e da regulamentação vigente.

"A pergunta que mais me ajuda a ver uma estrutura é quando o imposto vence, e não qual é o percentual. É no calendário que a diferença entre os caminhos aparece primeiro", observa Cristina Teixeira, CPA e TEP, cofundadora da Astride. (citação proposta, aguardando aprovação)


O que a lei não decide por você

A lei não decide custo, sucessão nem governança, e esses fatores pesam quase tanto quanto o imposto. Uma offshore tem custo de abertura e de manutenção, e o artigo sobre quanto custa manter uma offshore por ano mostra as camadas que costumam ser esquecidas. Ela também precisa de finalidade real, tema do artigo sobre substância e propósito na estrutura offshore.

Na sucessão, a diferença está no que entra no inventário: ativos detidos diretamente ou participação em uma empresa. Esse é um tema de direito sucessório que este texto não resolve, e o artigo sobre inventário de bens no exterior mostra como a questão se apresenta. Em geral, vale pensar no plano sucessório antes da escolha, e não depois dela.

Atenção: cada caminho pode trazer obrigações acessórias próprias, com custo de contabilidade e reporte. Quem escolhe só pela tabela acima pode descobri-las tarde.


O que muda de caso para caso

A escolha depende de variáveis que o seu caso define:

  • o valor investido e o quanto dele já está no exterior;
  • o horizonte: reinvestir por muitos anos ou resgatar em prazo curto;
  • a natureza dos ativos e a renda esperada;
  • se a pessoa física controla a entidade, nos termos do art. 5º;
  • o plano sucessório e a distribuição entre herdeiros;
  • a capacidade de manter contabilidade, registros e reportes todos os anos;
  • as regras vigentes na data. O cabeçalho da lei no Planalto traz remissões à Medida Provisória 1.303/2025 em dispositivos de fundos no País, que não são os usados aqui, e a vigência deve ser confirmada antes de decidir.

Como a Astride atua

A Astride compara os dois caminhos com os números e os documentos do cliente: o que seria apurado a cada ano em cada alternativa, quanto custa manter a estrutura e o que muda na sucessão. Quando a offshore faz sentido, a Astride cuida da abertura e da manutenção da PIC (Personal Investment Company), com contabilidade e reportes em dia.

Quando a aplicação direta responde melhor ao caso, o resultado da análise é esse. A primeira conversa serve para confirmar o que se aplica ao seu caso.


Perguntas frequentes

Offshore ainda permite adiar o imposto sobre os lucros?

Depende do enquadramento. Segundo o art. 5º da Lei 14.754/2023, controladas em regime favorecido ou com renda ativa própria inferior a 60% têm lucros tributados em 31 de dezembro de cada ano. Para as não enquadradas, o art. 6º trata da tributação na disponibilização.

A alíquota da offshore é diferente da pessoa física?

Pelo texto da lei, os lucros das controladas enquadradas são tributados na forma do art. 2º, a 15% sobre a parcela anual. A diferença está no momento e nas regras de perdas e câmbio, e não só na alíquota.

Posso compensar perdas na offshore como na conta em nome próprio?

As regras diferem. Na pessoa física, o art. 9º compensa perdas com rendimentos de aplicações no exterior. Na controlada, o § 14 do art. 5º permite deduzir prejuízos apurados pela própria entidade, a partir de 2024, dos lucros dela.

Vale a pena ter offshore para um patrimônio pequeno?

Depende dos custos fixos, da finalidade da estrutura e do plano sucessório. Este texto não fixa um valor de corte. O artigo sobre quando vale a pena abrir uma offshore traz os sinais para essa conversa.

Posso declarar os bens da offshore como se fossem meus?

A lei permite essa opção no art. 8º, por entidade, de forma irrevogável enquanto a pessoa física detiver a controlada. Ela muda a forma de apurar e declarar, e deve ser avaliada com cuidado.

Existe um caminho certo para todos?

Não. A lei aproxima os dois caminhos na alíquota e os separa no calendário, nas perdas e no câmbio. A escolha depende do patrimônio, do horizonte e dos planos de sucessão.

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Conclusão

A lei aproxima a aplicação em nome próprio e a offshore controlada na alíquota de 15%, e as separa no momento do imposto, na compensação de perdas e no tratamento do câmbio. O custo, a sucessão e a capacidade de manter a estrutura completam a decisão.

Antes de escolher entre os dois caminhos, liste os seus investimentos no exterior e a forma como estão detidos. Com a lista em mãos, fale com o time da Astride para uma análise que considere os dois países ao mesmo tempo.

Conteúdo educativo. Cada situação requer análise individual.

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